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| Nas aglomerações os sanitários químicos são boas opções |
*Walmir
Rosário
Se essa moda pega,
ou melhor, se essa lei pega em toda a Bahia como quis lá o prefeito de Salvador,
João Henrique, o governo teria que multiplicar o número de juízes e
serventuários somente para atender e condenar os mijões de rua. De antemão, vou
logo avisando aos mais afoitos que não é o verbo urinar que vai imputar o
indigitado e desinformado cidadão, não; fazer xixi na rua não é crime, a
punição é por outro motivo.
Está lá no Código
Penal, exatamente no artigo 233: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou
aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.” Está vendo a diferença? Sutil, diriam os incrédulos na justiça,
reclamando que é mais uma brecha na lei para beneficiar os criminosos
defendidos por bons e argutos advogados.
O que causará nos
mijões de rua a imputação ao delito será o ato de expor, em via pública, sua
genitália. Isso poderá, sim, causar constrangimento em alguém que possa passar
pelo local e se considerar ultrajado. Está vendo, o pudor público é que é
passível de punição e enquadramento delituoso e não o simples fato de desafogar
a bexiga.
Como já disse, os
espertinhos, em consulta aos seus advogados, poderão se orientar como “escapar
das garras da lei” ou não serem submetidos “às barras dos tribunais”, caso
sejam acometidos de uma incontinência urinária. Não disse! Pra tudo tem jeito e
não seria um simples artigo do Código Penal Brasileiro, criado nos tempos de
antanho (1940), que escaparia da criatividade brasileira. Nem pensar, o povo
sempre dá um jeitinho em tudo.
No caso em questão
não é aplicar a chamada “Lei de Gerson” (que, coitado, não tem nada a ver com
isso e nem filosofou teoria alguma), mas apenas e tão somente se proteger de ser
chamado à frente do juiz. Se não quiser passar por esse tipo de aporrinhação,
ao praticar esse ato num muro ou atrás de um poste, carro, barraca ou coisa que
o valha, antes verifique que está bem escondidinho.
Tomada essa
providência, o maior perigo que você correrá será tomar um carão ou uma
carreira (antigamente seria um tiro de sal) do dono do muro. Parece incrível,
mas até mesmo os ministros do sisudo Superior Tribunal de Justiça foram
incomodados nos seus afazeres para definir qual o tipo penal do caso em questão.
Mesmo assim,
nossos circunspectos ministros assim decidiram: “Tipo penal: ato obsceno –
urinar na rua – ato natural – dúvida acerca da exibição lasciva do órgão sexual
masculino e de sua manipulação em plena via pública. Como analisamos, havendo
dúvida acerca da exibição lasciva do pênis e da sua manipulação em plena via
pública, o indigitado está livre da acusação, pois a micção é um ato natural, e
não pode ser equiparado ao ato obsceno previsto no artigo 233, do código
vetusto, já que ausente o dolo”.
Mas vá com calma,
pois o buraco é mais em baixo. Não responda aos passantes ou dono do local,
pois se o indigitado dirigir às pessoas palavras ofensivas e palavrões em local
público pode ser denunciado por crime de importunação ofensiva ao pudor (artigo
61 da Lei de Contravenções Penais). Se o agressor estiver em serviço, a empresa
que o contratou também é responsável pelo seu comportamento.
Além da queda,
coice. Apenas por desapertar a bexiga, verter o líquido, jogar a cerveja fora,
o sujeito vai ter que se explicar à justiça e ainda pode perder o emprego. O
melhor, da próxima vez, é escolher um boteco que disponha dos bons serviços
sanitários; se estiver no Carnaval de rua, procure um local próximo dos
sanitários químicos. Sem confusão é bem melhor.
*
Radialista, jornalista e advogado.

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